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Vale a pena Registrar o Contrato de Locação em Títulos e Documentos?
Publicado em 10/Jan/2023

 

 

 

Que o Registro de Imóveis é fundamental no processo de regularização imobiliária quase todo mundo já sabe. O Cartório é o responsável por dar publicidade aos atos jurídicos por ele registrados, garantindo-lhes autenticidade, segurança e eficácia.

 

E quando se pensa em registrar um Contrato de Locação imobiliária, o Registro de Imóveis, para muitas pessoas, é a única opção. Mas você já parou para pensar que pouquíssimas pessoas levam o Contrato de Locação ao Registro de Imóveis? Isso ocorre porque nem sempre o proprietário do imóvel tem interesse em registrar essa modalidade de contrato devido à rotatividade de locações que acaba tumultuando a matrícula do imóvel, assim como a quantidade de requisitos estabelecidos pelo Registro de Imóveis para regularização do título.

 

Todavia, existe uma outra modalidade de Serventia Extrajudicial na qual é possível o registro da locação imobiliária. Estou falando do Registro de Títulos e Documentos - RTD, que, assim como o Registro de Imóveis, também é regulamentado pela Lei de Registros Públicos 6.015/73.

Mas qual a diferença entre Registro de Imóveis e Registro de Títulos e documentos?

Ao Registro de Imóveis compete a validação das aquisições/transmissões, bem como os respectivos atos que constituam direitos ou restrições sobre imóveis, tornando-os públicos. É por meio do Registro de Imóveis que se constitui a propriedade do titular de um direito real.

 

Já o Registro de Títulos e Documentos – RTD atribui legalidade ao documento apresentado para registro, visto que o registro lhe assegurará publicidade e conservação de conteúdo original por tempo indeterminado.

 

Em regra, as partes só se dispõe a comparecer ao Cartório de Imóveis para averbar ou registrar um Contrato de Locação, se houver necessidade assegurar a cláusula de vigência ou para averbá-lo, se houver interesse em garantir o direito de preferência em uma futura aquisição do imóvel locado.

 

Ademais, pouquíssimas pessoas se dispõe a levar o Contrato de locação ao Registro de Imóveis devido à quantidade de exigências registrais particulares de cada matrícula, visto que a qualificação das partes bem como da descrição do imóvel devem estar regulares para que o contrato seja averbado ou registrado; e devido à grande quantidade de registros ou averbações, bem como de cancelamentos, toda vez que for firmada uma nova locação.

Como o Registro de Títulos e Documentos pode ajudar na Locação Imobiliária.

Sem prejuízo do Registro de Imóveis, registrar o Contrato de Locação junto ao Cartório de Títulos e Documentos é recomendável quando a finalidade é a publicidade do documento. A previsão legal para o registro de Contrato de Locação em Títulos e Documentos está prevista no artigo 129, § 1º, da Lei 6.015/73, verbis:

 

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

 

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;

 

A segurança jurídica trazida pelo registro do Contrato de Locação atribui ao documento a publicidade, a conservação original de seu conteúdo, a comprovação da data e seus efeitos contra terceiros. Veja como funciona:

1. Publicidade

 

Em Títulos e Documentos existe a possibilidade de fazer a opção pelo registro integral do título, exatamente como ele se apresenta, inclusive mencionando quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tenha o original apresentado (art. 142, da Lei 6.015/73). Isso evita que posteriormente alguém possa fazer qualquer tipo de alteração no documento.

 

A publicidade produz efeitos erga-omnes e torna impossível a alegação de desconhecimento sobre tudo o que foi acordado na locação.

2. Conservação

Em caso de extravio ou perda do Contrato de Locação, basta solicitar ao Registro de Títulos e Documentos uma segunda via (certidão), que será emitida com teor original, tal como fora registrado, devido a sua conservação preservada por meio do registro.

3. Comprovação da Data

O registro eterniza a data do documento, tornando possível afirmar a qualquer tempo o dia exato em que o documento foi firmado. A comprovação da data evita que o locatário possa ser cobrado futuramente de débitos anteriores à locação, tais como luz, água, gás, condomínio, dentre outros.

 

Essa conservação de data também beneficia o locador, caso haja inadimplência por parte do locatário dentro do período de locação.

 

O registro em Títulos e Documentos não é capaz de constituir o direito real (função que cabe ao Registro de Imóveis), todavia, é importante destacar sua capacidade registral de produzir o efeito contra terceiros de má-fé Trata-se de um registro formal e único, sem a necessidade de se adaptar às qualificações anteriores, sem ter que dar sequência a outros atos, tal como funciona no Registro de Imóveis. É uma forma sucinta, prática e eficaz de assegurar a publicidade.

 

A Lei 6.015/73 estabelece um prazo de 30 (trinta) para o registro de um Contrato de Locação no Registro de Imóveis (art. 188 da Lei 6.015/73), ao mesmo tempo em que afirma que “o registro e a averbação deverão ser imediatos” (art. 153 da Lei 6.015/73) em Títulos e Documentos.

 

Logo, se o objetivo não for assegurar cláusula de vigência ou direito de preferência, vale a pena registrar o Contrato de Locação em Títulos e Documentos, sim. Pode-se se considerar uma alternativa válida, visto que tal registro é capaz de atribuir publicidade, conservação integral e segurança jurídica de seu conteúdo.

 

Gostou do nosso post sobre como entender melhor os contratos de locação de imóveis? Se você está passando por uma situação delicada envolvendo um contrato de locação, pode contar com a nossa equipe de consultores especializados para te ajudar.

Fonte: www.marianagoncalves.com.br/post/do-contrato-de-locacao-por-prazo-indeterminado1

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