A relação de consumo, é caracterizada pelo vínculo entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços. Mas, você que aluga ou pretende alugar seu imóvel, consegue identificar qual tipo de relação existe entre cada parte? E sabe porque é importante compreender isso?
Primeiramente, precisamos deixar claro que numa locação com intermédio de imobiliária, existem três relações distintas:
Entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário);Entre o proprietário e a imobiliária (administradora de imóveis); e Entre o inquilino e a imobiliária.
Não há dúvidas de que a relação entre o proprietário e o inquilino NÃO é considerada uma relação de consumo, haja vista que a Lei do Inquilinato regula esse vínculo e define que a relação é de igual para igual. Ou seja, tudo o que diz respeito ao contrato de locação deve ser resolvido seguindo a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91) e o Código Civil, no que for necessário.
Já a relação entre o proprietário e a imobiliária, é uma relação tipicamente de consumo, por ser o proprietário equiparado ao consumidor e a imobiliária como fornecedora de serviços de administração de imóveis, sendo esse o objeto da relação entre eles. Esse caso muitas vezes gera dúvida pois há a dificuldade de visualizar que a relação de consumo depende somente das características das partes e não do tipo de contrato entre elas (prestação de serviços, compra e venda, empréstimo, etc).
Porém, quando falamos da relação entre o inquilino e a imobiliária, temos que é uma relação contratual comum. Isso porque, não podemos negar que há uma relação entre eles: o inquilino paga mensalmente o aluguel à imobiliária e recorre a ela quando tem qualquer problema. A imobiliária faz as vezes do proprietário, em relação ao inquilino, ela muitas vezes é mera representante dele. Sendo assim, aplicamos o mesmo entendimento da relação entre o proprietário e o inquilino: NÃO é relação de consumo.
A relação de consumo é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC Lei n. 8.078/90), que por sua vez tem regras específicas para solucionar as divergências que venham a surgir da relação entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor prevê, entre outras coisas, que o fornecedor, no caso a imobiliária, tem responsabilidade objetiva. Isso significa que não é necessário provar a culpa da imobiliária num eventual caso de dano (por exemplo não repassar o valor do aluguel, não cobrar o aluguel em atraso, etc.) ao proprietário, ela já se torna responsável por ressarcir os prejuízos. Além disso, também cabe à imobiliária o ônus de provar. Isso quer dizer que, numa eventual ação judicial, ela é que deve comprovar os fatos que levaram à demanda.
Já numa relação que não é de consumo, como a do inquilino com o proprietário ou com a imobiliária, não há que se falar em Código de Defesa do Consumidor.
Aplicaremos somente a Lei do Inquilinato e o Código Civil. Dessa forma, para que a imobiliária seja responsável, o inquilino ou o proprietário (o que alegar o fato) deve comprovar que a culpa foi dela.