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Ação de cobrança de aluguel ou simples execução do contrato?
Publicado em 08/Mai/2024

O exercício da advocacia é uma das profissões que geralmente mais traz experiências com relação a vida civil e aos hábitos das pessoas em sociedade.

 

Uma das características da sociedade que mais me chama a atenção, em particular, é a do completo desconhecimento no trato que as pessoas têm com seus documentos e afins.

Uma completa desatenção às formas e confusões de todas as espécies, desde com nomenclaturas até mesmo com a função e poderes dos procedimentos em si.

 

É comum as pessoas confundirem reconhecimento de firma em cartório, das assinaturas apostas em um contrato, com o registro em cartório do próprio contrato, sendo que o registro do documento e o reconhecimento das firmas ali inseridas, em nada tem haver.

 

Na prática dos negócios jurídicos, tudo aquilo que agrega custo é evitado sobremaneira e os resultados decorrentes, são por vezes lamentáveis.

Nas relações de locação de imóveis, por mais graves que sejam, a coisa não é diferente.

 

Muitas das vezes, o que recebemos em nosso escritório, são contratos firmados diretamente com o proprietário e que por sua vez, em falta de conhecimento, não dispõe do mínimo de publicidade, para que estes contratos se tornem um título executivo.

 

O registro do contrato em cartório ou mesmo a simples aposição de assinaturas de no mínimo duas testemunhas, faz com que, no caso de inadimplemento dos aluguéis, por exemplo, a ação a ser movida, deixe de ser uma ação ordinária de cobrança para ser cabível então a ação de execução.

 

Para que se entenda a diferença, na ação de cobrança, irá se levar ao conhecimento do juiz, a relação de locação, a inadimplência, os valores devidos e o pedido, para que este juiz determine o pagamento.

No caso de uma sentença procedente, depois de alguns anos, não tendo sido o pagamento realizado pelo devedor, neste meio tempo, aí sim, se ingressa em juízo com a execução desta sentença (que e um título executivo), buscando penhorar bens, bloquear valores, entre outros.

 

Porém, se dada publicidade ao contrato, quer pelo registro em cartório, quer pela aposição de assinaturas de ao mínimo duas testemunhas, pode-se ajuizar diretamente ação de execução nos termos do contrato, caso o valor da dívida seja facilmente apurável por simples cálculo matemático e o negócio, no caso a locação, seja regular.

 

Assim desde os primeiros momentos, já se pode trabalhar com a expropriação de bens do devedor, pulando muito tempo a frente do processo de cobrança.

Por isso que é de nossa luta o esclarecimento geral das pessoas, para se façam valer direitos e se acelere a justiça.

Fonte: renzo@renzoradicchi.adv.br

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